Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.850.998

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no âmbito de recurso especial, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, contradição quanto à qualificação dos depoimentos como oculares e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao analisar a utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, a qualificação dos depoimentos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima sobrevivente, sendo a análise aprofundada dos elementos probatórios competência do Tribunal do Júri, conforme Súmula 7 do STJ.

7. A invocação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente justificada, pois o reconhecimento da natureza dos depoimentos e sua força probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

8. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou para promover nova valoração do conjunto probatório, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para justificar o manejo dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri.

3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2879595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024..

Tese

1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri.

3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.