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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.644

Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica (filho menor)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Dosimetria da pena
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de exame de corpo de delito
  • Impossibilidade fática de realização da perícia
  • Comprovação por outros meios de prova
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (FILHO MENOR). ART. 129, § 9º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ART. 167 DO CPP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.

1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática relativos à manutenção da exasperação da pena-base, limitando-se a formular pedido genérico de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. A ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da materialidade delitiva quando sua realização se mostra inviável por circunstâncias justificadas e os vestígios desaparecem, hipótese em que se admite a incidência do art. 167 do Código de Processo Penal.

3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a perícia deixou de ser realizada por motivo alheio à atuação estatal, tendo a materialidade sido demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, notadamente a escuta especializada da vítima, os depoimentos testemunhais e a confissão do acusado.

4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.

5. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica para fins de redução ou afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

6. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de prova inequívoca da incapacidade financeira do réu, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A alteração do valor fixado a título de reparação mínima somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na espécie.

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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