STJAgInt no REsp 2.190.287
Cumprimento de sentença: sucessão processual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Sucessão processual
- Sociedade empresária extinta antes do ajuizamento da ação
- Dissolução regular
- Equiparação à morte da pessoa natural
- Inclusão de ex-sócios no polo passivo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo interno destina-se a impugnar os fundamentos da decisão agravada, não constituindo via adequada à dedução de matéria nova, sob pena de indevida ampliação do conteúdo devolvido ao tribunal e de supressão de instância.
2. A sucessão processual fundada no art. 110 do Código de Processo Civil e a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do mesmo diploma, constituem institutos distintos, de modo que a ausência do respectivo incidente não vicia a substituição processual deferida com amparo em fundamento jurídico diverso.
3. A extinção regular da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para os fins do art. 110 do Código de Processo Civil, acarretando a sucessão dos ex-sócios tanto na posição ativa quanto na passiva, circunscrita ao limite do patrimônio partilhado e à transmissibilidade da obrigação cuja prestação se postula na demanda. A distinção entre as posições processuais não desautoriza a aplicação dessa orientação, que se assenta na natureza sucessória decorrente da dissolução regular da sociedade, e não na posição ocupada pelo sucessor na relação processual.
4. A anterioridade da dissolução regular societária em relação ao ajuizamento da demanda não impede a sucessão processual, prestigiando-se os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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