STJEDcl no AgInt no AREsp 3.192.063
Finalidade integrativa dos embargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Finalidade integrativa dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com referência aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão pela ausência de individualização do fundamento não impugnado da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se há omissão pela falta de indicação dos trechos do agravo em recurso especial considerados genéricos; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há omissão na aplicação do art. 932, III, do CPC sem identificação do fundamento concreto não impugnado; (v) saber se há contradição entre a enumeração dos fundamentos da inadmissibilidade e a conclusão de ausência de impugnação específica; e (vi) saber se há contradição entre a afirmação de que foram apuradas as fundamentações e violações e a manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à individualização do fundamento não impugnado, pois o acórdão embargado examinou as razões do agravo e concluiu pela ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Inexiste omissão quanto à indicação de trechos genéricos, porque se consignou que o agravo em recurso especial apenas reiterou razões de mérito e alegações de violação, sem impugnação efetiva dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo desnecessária a transcrição de passagens da peça recursal.
6. Não procede a alegação de omissão relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se registrou a necessidade de estrutura argumentativa própria para afastá-la e se concluiu pela insuficiência dialética apresentada.
7. Afasta-se a omissão apontada sobre a aplicação do art. 932, III, do CPC, porque a decisão explicita a não refutação da integralidade dos fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a regra legal.
8. Inexiste contradição entre a enumeração dos fundamentos da inadmissibilidade e a conclusão de ausência de impugnação específica, havendo coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada (incidência da Súmula n. 182 do STJ).
9. Não há contradição entre a apuração das fundamentações e violações e a manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ, caracterizada a insuficiência dialética da impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.