STJAREsp 3.126.755
Contato de consumo: fornecimento de energia elétrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Contato de consumo
- Fornecimento de energia elétrica
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando restabelecimento no fornecimento de energia elétrica, suspensão da cobrança dos débitos correspondentes e indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo o valor dos danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.778,40 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.