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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.641

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação e óbice da Súmula 7/STJ).

2. Fato relevante. Agravante condenado às penas de reclusão, detenção e prisão simples pela prática dos crimes previstos no art. 250, caput, § 1º, II, "a", c/c art. 61, II, "f" (incêndio), art. 147, § 1º, II, c/c art. 61, II, "f" (ameaça), todos do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei n. 3.688/41, c/c art. 61, II, do Código Penal (vias de fato), postulando, em última análise, que o agravo em recurso especial fosse conhecido e apreciado pelo colegiado, com reconhecimento de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

3. As manifestações. Apresentada contraminuta e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois não enfrentou a incidência da Súmula 7/STJ nem a deficiência de fundamentação apontada.

6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo indispensável a impugnação concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração do mérito da controvérsia.

7. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e justifica a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A jurisprudência pacífica desta Corte exige, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que o agravante demonstre que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente à luz de questão jurídica, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando precisamente quais seriam essas premissas imutáveis, o que não ocorreu no caso.

9. Diante da ausência de impugnação específica e da persistência da deficiência de fundamentação do próprio recurso especial, mantiveram-se os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a confirmação da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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