STJAgRg no HC 1.072.813
Associação criminosa: furto de cargas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Furto de cargas
- Pretensão de absolvição por insuficiência de provas
- Estabilidade e permanência
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reverter a condenação pelo crime de associação criminosa sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado primário, com pena inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório formado por ampla investigação e interceptações telefônicas, que o agravante se associou de forma estável e permanente a corréus, com divisão de tarefas, para a prática de furtos de cargas de caminhões, inclusive mediante dissimulação e uso de boletim de ocorrência falso, afastando a tese de reunião episódica e de insuficiência de provas.
5. A pretensão de absolvição por ausência de provas demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e do agravo regimental, de modo que não cabe à instância excepcional reapreciar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justificou a pena-base acima do mínimo legal e autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa, quando fundada em análise aprofundada de investigação e interceptações telefônicas pelas instâncias ordinárias, não pode ser reapreciada na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por demandar reexame fático-probatório.
2. É legítima a fixação de regime inicial fechado a condenado primário, com pena não superior a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 535.030/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 531.367/DF, Quinta Turma, j. 08.10.2019.
Tese
1. A discussão sobre insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa, quando fundada em análise aprofundada de investigação e interceptações telefônicas pelas instâncias ordinárias, não pode ser reapreciada na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por demandar reexame fático-probatório.
2. É legítima a fixação de regime inicial fechado a condenado primário, com pena não superior a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.