STJEDcl no AgRg no HC 1.079.867
Execução penal: remição pelo estudo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição pelo estudo
- Cumulação encceja e enem
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CUMULAÇÃO ENCCEJA E ENEM. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. Alegação de omissão quanto à natureza finalística da remição pelo estudo e requerimento de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais, com pedido sucessivo de prequestionamento para fins de recurso extraordinário.
3. Fundamentação do acórdão embargado considerada suficiente, com manutenção do entendimento de que a decisão anterior estava devidamente motivada ao rejeitar o agravo regimental e ao reconhecer a possibilidade de remição por estudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais, em face da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de vício processual no julgado embargado, que apresentou motivação suficiente e fundamentada para negar provimento ao agravo regimental, afastando a alegada omissão.
7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, não se destinando à rediscussão da matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionar dispositivos constitucionais, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI; CF/1988, art. 205, caput; CF/1988, art. 208, I e V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.029.459/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 13.03.2026; STF, Súmula 356
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionar dispositivos constitucionais, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.