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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.178.527

Colaboração para o tráfico (art. 37 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). OLHEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as conclusões das instâncias ordinárias demandarem reexame de provas para serem afastadas.

2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante [...]" (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026).

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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