STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.763.334
Aplicação ao processo penal: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Aplicação ao processo penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Princípio da fungibilidade recursal
- Nulidade não configurada
- Provas testemunhais valoradas sob o crivo do contraditório
- Dosimetria fundamentada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS VALORADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Não procede a alegação de nulidade decorrente da conversão dos embargos em agravo regimental, pois a medida foi fundamentada no princípio da fungibilidade recursal, com plena preservação da ampla defesa.
3. Inexistente omissão quanto à tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o acórdão embargado ressaltou a regular valoração das provas pelas instâncias ordinárias, inviável de reexame em sede especial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada: pena-base no mínimo legal, causa de aumento do art. 226, II, do CP em razão da relação de padrasto com a vítima, e fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva.
5. Correta a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, ainda que apresentada sob a roupagem de revaloração jurídica.
6. Não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados, pois é suficiente o enfrentamento das questões centrais, inexistindo obrigação de menção expressa a todos os artigos indicados pela parte.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.