STJAgRg no RHC 234.080
Tráfico transnacional de drogas: associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico transnacional de drogas
- Associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Posterior ratificação pelo juízo federal competente
- Teoria do juízo aparente
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE E COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posterior ratificação, pelo Juízo Federal competente, das decisões proferidas pelo Juízo Estadual que inicialmente decretou a prisão preventiva afasta eventual nulidade por vício de competência, especialmente quando aplicável a teoria do juízo aparente e inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte, não se confundindo a concisão da decisão com ausência de motivação, desde que os fundamentos adotados revelem análise concreta das circunstâncias do caso.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não necessariamente ao momento da prática delitiva, podendo ser flexibilizada em hipóteses de crimes permanentes ou quando o lapso temporal decorre da complexidade das investigações. Precedentes.
4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, com divisão de tarefas e atuação relevante na dinâmica do grupo.
5. A existência de registros criminais e condenações por delitos da mesma natureza evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Questões relativas à suficiência ou à higidez das provas colhidas na investigação, inclusive quanto à cadeia de custódia, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, sendo inadequada a substituição por cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.