STJAgRg no HC 1.077.778
Júri: pronúncia por homicídio qualificado e lesão corporal grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Júri
- Pronúncia por homicídio qualificado e lesão corporal grave
- Inadequação do writ substitutivo
- Indícios suficientes
- Impossibilidade de desclassificação ou trancamento na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU TRANCAMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de denunciado e pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inc. III, e 129, § 1º, inc. I, do CP, em contexto descrito como disputa automobilística em alta velocidade, com resultado morte e lesão corporal grave. 2. Pedido de reforma para conhecer o habeas corpus e trancar a ação penal; subsidiariamente, reconhecer a impronúncia ou desclassificar para homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, em padrão de elevada probabilidade, a afastar a impronúncia ou a desclassificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à substituição de via recursal própria e somente admite exceção em caso de ilegalidade evidente, não configurada no caso. 5. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e exige materialidade certa e indícios suficientes de autoria, em padrão de elevada probabilidade, nos termos do art. 413 do CPP. 6. O acórdão de origem indicou prova pericial e prova oral colhida sob contraditório que corroboram, em tese, disputa automobilística, velocidade incompatível e manobras perigosas, revelando suficiência indiciária para a submissão ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do elemento subjetivo, inclusive quanto ao dolo eventual, e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via mandamental. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade patente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos, circunstâncias não verificadas. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.