STJAgRg no REsp 2.262.700
Execução penal: remição de pena por trabalho anterior ao início da execução
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição de pena por trabalho anterior ao início da execução
- Impossibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho realizado após o delito e antes do início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126 da LEP.
5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP para abranger período anterior à execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Tese
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP para abranger período anterior à execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.