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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.150.134

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afasta a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer a elevada reprovabilidade da conduta, diante da existência de quatro condenações anteriores e reincidência específica em duas delas.

4. O acórdão recorrido registra que o recorrente faz da prática de crimes patrimoniais seu meio de vida, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e incompatibilidade com a atipicidade material da conduta.

5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. A contumácia delitiva e a multirreincidência demonstram relevante reprovabilidade da conduta e afastam o requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da insignificância penal.

7. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a prática reiterada de infrações penais impede a incidência do princípio da insignificância, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade criminosa decorre da análise soberana do conjunto fático-probatório, não se verificando violação aos arts. 1º e 155 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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