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Jurisprudências

TSTAIRR 0011561-76.2024.5.15.0021

Bem de família: não caracterização

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como “bem de família”, a sua destinação à moradia do devedor. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que o bem imóvel penhorado não deveria ser enquadrado como bem de família, pois não teria sido comprovada a sua destinação à moradia. Diante dessa premissa fática, somente como revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do bem penhorado na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua impenhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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