STJAgRg nos EDcl no RHC 232.436
Tráfico transnacional de drogas, descaminho e circulação de armas de uso restrito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão domiciliar do art. 318, III, do CPP
- Imprescindibilidade não demonstrada
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, DESCAMINHO E CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, III, DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou imprescindibilidade da recorrente para os cuidados de genitora idosa e com deficiência, bem como nulidade por fundamentação per relationem, violação ao sistema acusatório, erro de fato quanto ao risco de fuga, alteração da qualificação da participação e ilegalidade na aplicação do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar por ausência de prova idônea da imprescindibilidade e manteve a custódia preventiva pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, reforçados por circunstâncias do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: i) nulidade do acórdão por fundamentação per relationem inválida; (ii) violação ao sistema acusatório por atos investigatórios ex officio do juízo; (iii) erro de fato quanto ao risco de fuga; (iv) impacto da qualificação superveniente da participação como "batedora" sobre a premissa de atuação estrutural; (v) aplicação do art. 310, § 5º, do CPP como reforço cautelar; e (vi) prova idônea da imprescindibilidade para cuidados de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada apresenta fundamentação clara e suficiente, em consonância com a jurisprudência, não havendo nulidade por fundamentação per relationem quando o julgador explicita os motivos da manutenção da preventiva e da negativa da prisão domiciliar.
6. A imprescindibilidade do art. 318, III, do CPP exige prova idônea; os documentos médicos e administrativos demonstram rede familiar ativa e suficiente no acompanhamento da pessoa com deficiência, sem registros de acompanhamento pela agravante, o que afasta a exclusividade dos cuidados.
7. As inconsistências entre declarações e registros oficiais, somadas à produção de materiais sem respaldo documental, fragilizam a credibilidade da tese defensiva e não autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
8. A prisão preventiva permanece necessária e proporcional para garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e conveniência da instrução, diante da gravidade concreta, risco de reiteração, contemporaneidade e elementos probatórios colhidos (CPP, art. 312).
9. Os parâmetros do art. 310, § 5º, do CPP foram utilizados como critérios objetivos de reforço do juízo cautelar, especialmente quanto ao perigo de fuga e ao risco à instrução, sem alteração dos fundamentos clássicos do art. 312 do CPP.
10. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir suposto erro de fato sobre risco de fuga ou a qualificação da atuação, subsistindo os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
11. O art. 318-A do CPP foi contextualizado como regra de substituição obrigatória, mas o caso foi decidido sob o art. 318, III, do CPP, concluindo-se pela ausência de prova idônea da imprescindibilidade exclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318, III, do CPP exige prova idônea da imprescindibilidade exclusiva do agente para os cuidados de pessoa com deficiência.
2. A manutenção da prisão preventiva se legitima pelos fundamentos do art. 312 do CPP, podendo ser reforçada por circunstâncias objetivas do art. 310, § 5º, do CPP, conforme elementos concretos do caso.
3. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão explicita, de modo suficiente, os motivos que amparam a custódia e a negativa da substituição, não sendo exigido o enfrentamento pontual de todas as teses defensivas.
4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A utilização de parâmetros legais supervenientes como critérios de análise cautelar foi empregada como reforço, sem alteração dos fundamentos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312; 317; 318, caput e III; 318-A; 318-B; 319, IX; CR/1988, arts. 1º, III; 93, IX; 227; 229; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 475.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, HC 1.016.626/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, HC 397.980/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, HC 326.349/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.11.2015, DJe 19.11.2015.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318, III, do CPP exige prova idônea da imprescindibilidade exclusiva do agente para os cuidados de pessoa com deficiência.
2. A manutenção da prisão preventiva se legitima pelos fundamentos do art. 312 do CPP, podendo ser reforçada por circunstâncias objetivas do art. 310, § 5º, do CPP, conforme elementos concretos do caso.
3. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão explicita, de modo suficiente, os motivos que amparam a custódia e a negativa da substituição, não sendo exigido o enfrentamento pontual de todas as teses defensivas.
4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A utilização de parâmetros legais supervenientes como critérios de análise cautelar foi empregada como reforço, sem alteração dos fundamentos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.