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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 0000518-21.2023.5.12.0035

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Alegada omissão quanto à confissão da reclamante e à prova documental

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA CIANET COMERCIO, SERVICOS E CONSULTORIA S/A FALIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO DA RECLAMANTE E À PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão embargado examinou-se expressamente a alegação de que a pretensão à gratuidade de justiça havia sido impugnada mediante apresentação de documentos e concluiu-se que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da tese vinculante firmada no Tema 21 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. II. O Tribunal Regional registrou a existência dos documentos apresentados pela reclamada e do depoimento pessoal da reclamante acerca de sua remuneração, mas indeferiu o benefício com fundamento na premissa jurídica de que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade após a Lei nº 13.467/2017. III. Ao aplicar o Tema 21, esta Corte não reexaminou fatos ou provas, mas apenas corrigiu a premissa jurídica adotada pelo Tribunal Regional. O item II do Tema 21 reconhece a aptidão da declaração de hipossuficiência para instruir o pedido de gratuidade por quem percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, enquanto o item III estabelece o procedimento a ser observado quando houver impugnação acompanhada de prova. IV. Assim, a existência de documentos ou a percepção de remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT não afasta automaticamente a possibilidade de concessão do benefício. V. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a conclusão adotada. VI. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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