STJAgRg no AREsp 2.502.617
Conexão e continuidade delitiva: inovação recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conexão e continuidade delitiva
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA. CONEXÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por crimes de calúnia e difamação, na qual o recorrente buscava o reconhecimento de conexão e continuidade delitiva entre dois processos criminais.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente reiterou teses já deduzidas no recurso especial e acrescentou: (i) pedido de desclassificação dos crimes de calúnia e difamação para injúria única, por ausência de imputação de fato concreto; (ii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do lapso entre o suposto fato de 25.11.2020 e o recebimento da denúncia em 16.02.2024; (iii) existência de conexão e continuidade delitiva entre os processos n. 1521612-32.2021.8.26.0050 e 1521832-30.2021.8.26.0050; e (iv) competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processamento da ação penal.
3. A decisão monocrática agravada limitara o objeto do recurso especial à alegada violação dos arts. 76, inciso III, 79 e 315, § 2º, do CPP, e 71 do CP, relativamente à questão da conexão e da continuidade delitiva entre os feitos, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível: (i) introduzir teses novas, não prequestionadas na origem nem deduzidas nas razões do recurso especial, tais como desclassificação dos crimes, prescrição da pretensão punitiva e competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada conexão e continuidade delitiva entre dois processos penais, para fins de reunião das ações ou reconhecimento da continuidade delitiva, bem como (iii) reconhecer, de ofício, constrangimento ilegal ensejador da concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados e a inovar recursalmente, o que viola o princípio da dialeticidade e não autoriza a reforma do decisum.
6. As teses relativas à desclassificação dos crimes de calúnia e difamação para injúria única, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e à competência originária do Superior Tribunal de Justiça constituem inovação recursal em sede de agravo regimental, pois não foram objeto de prequestionamento no Tribunal de origem nem integraram as razões do recurso especial, sendo inadmissível sua apreciação sob pena de indevida supressão de instância.
7. O pedido de reconhecimento de competência originária do Superior Tribunal de Justiça é inteiramente estranho ao objeto do recurso especial interposto, razão pela qual não pode ser apreciado no âmbito do agravo regimental, mantendo-se a conclusão da decisão agravada.
8. No tocante à conexão entre as ações penais, a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite que a reunião de processos conexos é facultativa e depende da conveniência processual aferida pelo juízo competente, de modo que o desapensamento mantido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de reconhecer continuidade delitiva com base em lapso temporal, modo de execução e identidade de circunstâncias entre condutas demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
10. A alegação de que se estaria diante de questão exclusivamente de direito não procede, pois a verificação dos requisitos da continuidade delitiva - identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução - pressupõe necessariamente a análise de fatos específicos de cada processo.
11. Não se constata flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica nas instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer: (a) que os processos dizem respeito a eventos distintos, ocorridos em datas diferentes; (b) que a faculdade de reunião processual cabe ao juízo natural de primeiro grau; e (c) que eventual continuidade delitiva poderá ser apreciada, se for o caso, na fase de execução penal, após eventual dupla condenação.
12. As alegações relativas a "terrorismo judicial", "sede de vingança estatal" e prejuízo à saúde do recorrente não se revestem de conteúdo jurídico idôneo para afastar os óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, devendo ser afastadas.
13. Ausente a apresentação, no agravo regimental, de fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal mediante inclusão de teses não prequestionadas na origem nem deduzidas nas razões do recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância.
2. A reunião de ações penais conexas é medida facultativa, submetida ao juízo de conveniência do magistrado competente, e a decisão das instâncias ordinárias em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O reconhecimento de continuidade delitiva exige análise das circunstâncias fáticas dos delitos, o que implica revolvimento do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial ou de agravo regimental pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica quando o acórdão de origem se apresenta devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III; 79; 315, § 2º; 383; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados a serem considerados além das súmulas indicadas.
Tese
1. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal mediante inclusão de teses não prequestionadas na origem nem deduzidas nas razões do recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância.
2. A reunião de ações penais conexas é medida facultativa, submetida ao juízo de conveniência do magistrado competente, e a decisão das instâncias ordinárias em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O reconhecimento de continuidade delitiva exige análise das circunstâncias fáticas dos delitos, o que implica revolvimento do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial ou de agravo regimental pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica quando o acórdão de origem se apresenta devidamente fundamentado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.