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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.720

Tráfico de drogas e posse de carregador de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de carregador de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Quantidade e natureza da droga
  • Modus operandi
  • Contemporaneidade dos fundamentos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e adequada aos requisitos do art. 312 do CPP.2. No caso, a segregação cautelar está lastreada na gravidade concreta da conduta imputada: posse de aproximadamente 985g de cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, caderno com anotações do tráfico e carregador de pistola calibre 9mm, além de confirmação do modus operandi em estrutura organizada de "delivery", denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.3. Em relação à contemporaneidade dos fundamentos, "[e]sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do quadro fático e do perigo concreto à ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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