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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.593

Reiteração de pedido: inviabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido perante a Corte Superior.

2. A defesa alegou que o mérito da controvérsia relativa à ilegalidade da condenação pelo crime de associação para o tráfico não foi analisado no recurso especial anterior, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há reiteração de pedidos.

3. No mérito, reiterou a alegação de ilegalidade da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, argumentando ausência de demonstração das elementares de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que possibilitaria o deferimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é procedente, considerando a alegação de que o mérito da controvérsia não foi analisado no recurso especial anterior, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se há ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores.

6. A alegação de ilegalidade da condenação pelo crime de associação para o tráfico e o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado foram devidamente analisados e rejeitados em decisão anterior (REsp n. 2.182.478/SP), não havendo elementos novos que justifiquem a revisão.

7. Não prospera o argumento defensivo de que o mérito da matéria controvertida não fora analisada no bojo do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, posto que o mesmo impedimento processual se aplica em sede de ação mandamental, considerando o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita." Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ. 2. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.

Tese

1. A reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ. 2. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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