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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.905

Nulidade: prejudicialidade da presente impetração

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. PRECEDÊNTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Compulsando o sistema eletrônico desta Corte, verifica-se a superveniência do julgamento do mérito do recurso especial (AREsp n. 2.975.975/SC), recurso este interposto contra o mesmo acórdão de apelação que ensejou a presente impetração, o que implica na sua prejudicialidade.

3. Ademais, "na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o fracionamento e/ou a repetição dos pleitos cuidou-se de nítida estratégia defensiva, manejada com o escopo de suplementar teses não veiculadas previamente, com a qual não se pode pactuar, sobretudo frente a relevantíssima natureza do habeas corpus de garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção" (RHC n. 232.902 ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 15/8/2024. Publicação: 21/8/2024).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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