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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.219

Alegações genéricas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do regimental.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, à míngua de enfrentamento específico do óbice aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A questão em discussão consiste também em saber se a argumentação foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicou-se corretamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

7. Afastar a Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica; o agravante limitou-se a alegações genéricas.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que evidenciado que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado.

9. Mantém-se o decisum com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica e a insuficiência da argumentação para superar os óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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