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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.399

Estelionato previdenciário: exasperação da pena-base

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO AO INSS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para exasperar a pena aplicada pela prática do delito de estelionato previdenciário devido ao prejuízo causado.

2. A agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e requer a reforma da decisão para manter o acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na expressividade do prejuízo patrimonial causado à autarquia previdenciária, de aproximadamente 55 mil reais, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta.

5. A análise da pena-base não exigiu reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que está de acordo também com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.

IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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