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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.357.855

Intempestividade do recurso especial: contagem do prazo em dias corridos (art. 798 do CPP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade do recurso especial
  • Contagem do prazo em dias corridos (art. 798 do CPP)
  • Falha do sistema projudi
  • Caráter meramente auxiliar
  • Responsabilidade do procurador
  • Necessidade de comprovação de suspensão do prazo no ato recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). FALHA DO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática que, ao rejeitar Embargos de Declaração (fl. 7.225-7.227), manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial, seja por equívoco na contagem do prazo (início em dia útil seguinte após feriado), seja por justa causa decorrente de falha do sistema eletrônico (PROJUDI) que induziu o advogado a erro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante sobre a correta contagem do prazo recursal e a justa causa por falha do sistema eletrônico são aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto a intempestividade do Recurso Especial é manifesta. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Art. 798 do Código de Processo Penal, e o término se deu em 30 de novembro de 2022, restando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º de dezembro de 2022.

5. A tese de justa causa por indução a erro pelo sistema eletrônico não se sustenta, visto que a contagem realizada pelo PROJUDI possui natureza meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação do prazo legal.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo por documento idôneo no ato de interposição do recurso, vedada a comprovação posterior, sendo inaplicável o afastamento da intempestividade na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Legislação relevante citada: Art. 798 do Código de Processo Penal; Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Necessidade de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso (STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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