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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.304

Pronúncia: desclassificação para lesão corporal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Desclassificação para lesão corporal
  • Dialeticidade recursal
  • Inovação recursal quanto ao art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em recurso em sentido estrito, foi afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantida a pronúncia por tentativa de homicídio simples. Embargos de declaração rejeitados. 3. O recurso especial e a inadmissão. A Defesa interpôs recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal), alegando violação aos arts. 18, I, 121 e 129 do Código Penal e ao art. 419 do Código de Processo Penal, com pedido de desclassificação para lesão corporal e remessa dos autos ao juízo singular. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre à luz das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. 4. O agravo em recurso especial. Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa impugnou a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e, em tópico autônomo, alegou violação ao art. 619 do CPP, requerendo, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. As decisões subsequentes. A Presidência não exerceu juízo de retratação (RISTJ, art. 21-E, § 2º) e determinou a distribuição. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para, conhecendo do agravo em recurso especial, não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, pelo agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a alegada violação ao art. 619 do CPP e o pedido subsidiário de retorno constituem inovação recursal, por não terem sido deduzidos de forma autônoma no recurso especial; e (iii) saber se é possível, na via especial, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, à luz da moldura fática fixada e dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, preservada a competência do Tribunal do Júri diante de dúvida razoável sobre o animus necandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A dialeticidade recursal foi observada. O agravo em recurso especial nomeou e refutou, em capítulos próprios, cada um dos núcleos da decisão de inadmissão, com cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais. A insuficiência persuasiva não se confunde com ausência de impugnação. Afastada a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ. 8. A alegação autônoma de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e o pedido subsidiário de retorno dos autos foram deduzidos apenas nas razões do agravo, ampliando indevidamente o objeto do recurso especial. Configurada inovação recursal, inviável o conhecimento dessa tese na via estreita do AREsp. 9. O pedido de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal demanda reexame da moldura fática, que registra pluralidade de golpes de faca, perseguição da vítima e interrupção por terceiros, circunstâncias valoradas como indicativas de dolo homicida no juízo de pronúncia. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Remanescendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, preserva-se a competência constitucional do Conselho de Sentença, sendo inviável a desclassificação na instância especial. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 11. Em homenagem à economia processual, conhecido o agravo em recurso especial, conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no exame deste, não conhecer do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 14, II; 18, I; 121; 121, § 2º, IV; 129; CPP, arts. 413; 419; 619; RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.098.954/BA, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.233.288/RS, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.145.828/BA, Sexta Turma, j. 11.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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