STJAgRg no HC 945.025
Trânsito em julgado: pretensão revisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Pretensão revisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, posto que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal.
2. O agravante defende a admissibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e alega inexistência de supressão de instância.
3. O pedido de liminar para sustar todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes do processo criminal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal.
3. Outra questão é se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus impetrado.
III. Razões de decidir
4. O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa.
5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. A insurgência deveria ter sido aventada em Revisão Criminal, e as questões não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento direto pela Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal.
2. A pretensão revisional deve ser aventada em Revisão Criminal, não cabendo conhecimento direto pela Corte sem apreciação prévia nas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal.
2. A pretensão revisional deve ser aventada em Revisão Criminal, não cabendo conhecimento direto pela Corte sem apreciação prévia nas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.