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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.886.301

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas justificada por fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se provas obtidas na busca pessoal e veicular, realizada pelos policiais, sem mandado judicial, são válidas para justificar a condenação do recorrente por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme ficou devidamente comprovado nos autos.

4. A jurisprudência do STJ não admite acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial.

5. A decisão anterior, proferida em habeas corpus, que validou a atuação policial foi mantida, tendo em vista que não foram produzidos novos elementos que justificassem a alteração do entendimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não servem como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial no recurso especial.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117767, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 789.170/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não servem como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial no recurso especial.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] o acórdão recorrido foi proferido em estrita observância ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a denúncia anônima especificada, que fornece as características do acusado e informa a existência de elementos indiciários da prática de crime, que se confirmam antes da abordagem, dão respaldo à ação dos policiais, inexistindo qualquer ilegalidade no ato".

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