STJEDcl no AREsp 2.813.396
Cumprimento de sentença: omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em contexto de cumprimento de sentença com intimação para pagamento e fluência automática do prazo para impugnação após o término do prazo do art. 523 do CPC.
2. Não se verificam obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no julgado, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica, sem individualização das teses supostamente omitidas (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022), o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Dispositivos do CPC apontados como violados não estavam prequestionados na origem, inclusive após embargos declaratórios, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.