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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001095-96.2019.5.02.0391

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " [d]iante da prova testemunhal produzida, não há como validar os horários registrados nos cartões de ponto juntados aos autos". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO POR DESCARGA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. RISCO EQUIVALENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 324 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade do trabalhador que, no exercício da função de ligador de DG, encontrava-se exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se, do acórdão recorrido, o registro do perito, no sentido de que " é comum a ocorrência de choques elétricos no manuseio do ‘multiplexador’ (em cada linha conecta-se 04 jumpers), quando no momento da verificação do funcionamento dos circuitos, após fechamento dos pólos (efetuado com ferramenta ‘enroladeira’), sendo que tais choques ocorrem em tensões que variam entre 48 volts e 90 volts (corrente alternada) ", com conclusão de o trabalho do autor se desenvolver sob condições de periculosidade, consignando-se que " o reclamante não recebia luvas para proteção das mãos contra choques elétricos e não realizou curso específico, e não era capacitado para trabalho em energia elétrica e concluiu que havia periculosidade por exposição à energia elétrica". 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância coma tese vinculante fixada por esta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 264 da Tabela de Recursos Repetitivos, mediante o qual houve a reafirmação da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto aos temas "adicional de periculosidade - energia elétrica" e "adicional de periculosidade - armazenamento de inflamáveis", negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária

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