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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.822

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, no qual o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.

2. A parte agravante pleiteia a desclassificação da conduta imputada para a infração penal de porte de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado e se é possível, na via estreita do writ, proceder à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sob pena de indevido desvirtuamento de sua finalidade precípua. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados.

5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto as instâncias ordinárias mantiveram a condenação por tráfico de drogas fundamentadas em elementos concretos, principalmente a forma como as drogas estavam acondicionadas e as demais circunstâncias do flagrante, que revelaram a destinação mercantil.

6. A pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a análise não apenas da quantidade de entorpecentes, mas também do local, das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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