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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.174.838

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Alegada imprescindibilidade do exame de corpo de delito
  • Materialidade demonstrada por outros meios de prova
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância probatória

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a condenação, afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e redimensionar a pena para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

3. O recurso especial sustentou violação aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria sido mantida com base em prova controvertida e sem produção de prova técnica reputada essencial pela defesa. A decisão de inadmissibilidade aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e reconheceu ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, bem como se a alegada violação aos arts. 158 e 386, VII, do CPP poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível acolher a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e na suposta imprescindibilidade do exame de corpo de delito sem reexame de fatos e provas.

7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não foi adequadamente impugnada, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem indicou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar alteração da orientação jurisprudencial sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e a prescindibilidade da prova pericial quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, somada à falta de enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de interesse recursal quanto à pena-base, atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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