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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.571

Intimação de sentença condenatória: representação pela Defensoria Pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Representação pela Defensoria Pública. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP.

2. A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa.

3. A decisão agravada concluiu que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e apresentou alegações finais adequadas, suprindo eventual deficiência da defesa técnica anterior, e que não houve demonstração de prejuízo à ré.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, quando a Defensoria Pública foi regularmente intimada e atuou na fase decisória do processo, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

III. Razões de decidir

5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória e apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular destituído por inércia.

6. O art. 392, inciso VI, do CPP não se aplica ao caso, pois o dispositivo refere-se à hipótese de réu que não tenha constituído defensor, o que não ocorreu nos autos.

7. A jurisprudência é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.

8. A perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal.

9. As circunstâncias pessoais da agravante, embora relevantes, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação da Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, supre eventual deficiência da defesa técnica anterior e não configura cerceamento de defesa.

2. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.

3. A perda do prazo recursal pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, inciso VI; Súmula 523 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF.

Tese

1. A intimação da Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, supre eventual deficiência da defesa técnica anterior e não configura cerceamento de defesa.

2. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.

3. A perda do prazo recursal pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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