STJAgInt no AREsp 3.184.342
Alienação fiduciária: consolidação da propriedade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Alienação fiduciária
- Consolidação da propriedade
- Requisitos da tutela de urgência
- Revisão
- Cognição sumária
- Interesse e legitimidade recursal ausente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INSTAURADO PELA PARTE ADVERSA. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL AUSENTE. PRONUNCIAMENTO SENTENCIAL. PERDA DE OBJETO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela agravada Caixa Econômica Federal (CEF) para fins de obstar os efeitos da tutela deferida em favor do agravante no Processo n. 1009951-35.2023.4.06.3801 ("AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL").
2. Agravo interno que enfrenta diversos óbices de provimento.
3. A uma, porque os requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ, somado aos preceitos da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), pois a jurisprudência desta Corte não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão definitiva em única ou última instância.
4. Outrossim, o presente processo é decorrente de instrumental manejado pela CEF, cuja deslinde foi pelo seu desprovimento e consequente manutenção do entendimento do juízo, o que evidencia que o agravante não tem interesse e legitimidade recursal para interpor recurso especial nos autos de recurso manejado pela parte adversa, pois nada foi firmado em seu desfavor. Precedentes.
5. O agravante se utiliza do recurso manejado pela parte adversa para obter julgamento antecipado de seu mérito, o leva ao terceiro motivo de improvimento do presente recurso interno: em consulta à pagina de internet do Tribunal de origem, acrescido das informação trazidas pelo próprio agravante nos autos da TutCautAnt n. 1.678/MG, o feito originário já obteve pronunciamento sentencial, o qual julgou improcedente a ação anulatória de consolidação de propriedade e revogou, consequentemente, os efeitos da tutela, sendo mantida a improcedência em apelação. Ou seja, com o julgamento de mérito da ação, o agravante já vem exercendo seu direito de obter a reversão da consolidação da propriedade, a evidenciar que o pronunciamento sentencial conduziu à perda de objeto do presente processo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.