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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.088.363

Tráfico de drogas: tipicidade material da conduta

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tipicidade material da conduta
  • Consumação do delito antes da entrega efetiva da droga
  • Alegada contrariedade no julgado
  • Mero inconformismo da parte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO ANTES DA ENTREGA EFETIVA DA DROGA. ALEGADA CONTRARIEDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e manteve a condenação do Embargante pelo delito de tráfico de drogas, reputando correta a inadmissão da revisão criminal na origem, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.

2. Fato relevante. A defesa invoca o art. 619 do CPP, aponta contradição no acórdão embargado e requer efeitos infringentes para absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de interceptação da droga antes da entrega ao destinatário, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou as razões para o não conhecimento do habeas corpus e para a manutenção da condenação, bem como a correção da inadmissão da revisão criminal por falta de enquadramento nas hipóteses legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado declinou claramente as razões do não conhecimento do habeas corpus e da manutenção da condenação, bem como a correção da decisão que inadmitiu a revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo omissão ou contradição interna.

7. A alegação de divergência com julgados apontados pela defesa não configura vício do acórdão embargado e, ademais, as circunstâncias fáticas não são idênticas às dos paradigmas mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, visam apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A inexistência de vício no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos, ainda que invocada suposta divergência com outros julgados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 386, III

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no julgado.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, visam apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A inexistência de vício no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos, ainda que invocada suposta divergência com outros julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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