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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 224.123

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, para correção de erro material.

2. A alegação de que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta não evidencia omissão, pois o acórdão embargado assentou que a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, descrevendo a dinâmica do crime, o contexto da disputa no tráfico e a conduta de mando atribuída ao embargante, com demonstração da materialidade e indícios mínimos de autoria.

3. A alegação de que a denúncia se sustentaria em testemunhos indiretos não revela omissão, uma vez que o acórdão embargado registrou a impossibilidade de apreciação da tese nesta sede por não ter sido objeto de exame nas instâncias ordinárias, obstando o conhecim ento por supressão de instância.

4. Não se verifica omissão em relação à tese de ausência de nexo causal e responsabilização penal objetiva, pois o acórdão embargado examinou a suficiência do suporte informativo para a instauração da ação penal (laudos periciais, videomonitoramento, veículo clonado, contexto fático e narrativa acusatória sobre deliberação e executores), concluindo motivadamente pela existência de justa causa.

5. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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