STJAgRg no AREsp 2.833.119
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, argumentando que a condenação se baseou em especulação e não em demonstração efetiva de culpa. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ.
4. No agravo, o agravante alegou que não pretendia reexaminar provas, mas sim revalorá-las, e pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e obter sua absolvição. Esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Em agravo regimental, o agravante alegou que não se aplica a Súmula nº 182, STJ, pois teria havido impugnação específica quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, reiterando a alegação de ausência de prova para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a decisão de inadmissão, fundada na Súmula nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
8. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, é necessário demonstrar, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e que os fatos relevantes são incontroversos, o que não foi feito pelo agravante.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.