STJAgRg no AgRg no HC 1.021.176
Homicídio qualificado: associação criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Associação criminosa
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Aditamento do recurso
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ADITAMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de reiteração de pedido anteriormente formulado e já analisado por esta Corte Superior.
2. O agravante sustenta que não há reiteração pois, a tese sobre a ilegalidade da prisão preventiva fundada em depoimento indireto ("ouvir dizer") não foi analisada no primeiro habeas corpus. Argumenta ainda a existência de fato novo, consistente na decisão do Tribunal de Justiça que validou o depoimento indireto como fundamento da prisão, gerando novo ato coator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da tese de ausência de indícios de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo inadmissível conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
6. É inadmissível o aditamento ou complementação posterior das razões recursais, em razão da preclusão consumativa, motivo pelo qual o pleito de aditamento deduzido em petições supervenientes não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando há reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior. 2. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, é incabível na via do habeas corpus. 3. A preclusão consumativa impede o aditamento ou a complementação posterior das razões recursais, devendo prevalecer o conteúdo do recurso originalmente interposto. Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 691.648/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 934.057/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando há reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior. 2. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, é incabível na via do habeas corpus. 3. A preclusão consumativa impede o aditamento ou a complementação posterior das razões recursais, devendo prevalecer o conteúdo do recurso originalmente interposto. Não há dispositivos relevantes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.