STJAgRg no AREsp 3.280.364
Violência doméstica: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. TEMA 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida independentemente do reexame do conjunto fático-probatório.
5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição, conforme orientação firmada no Tema 660/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.