STJAgRg no AREsp 2.959.338
Associação para o tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se busca a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em relatórios de inteligência e interceptações telefônicas, sem apreensão de drogas, dinheiro ou outros objetos típicos da traficância, e que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios, sem apreensão de drogas ou objetos típicos, e se o reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não exige a apreensão de estupefacientes, sendo suficiente a comprovação da estabilidade e permanência da atuação conjunta . O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes que demonstram o vínculo associativo e a prática do delito, incluindo diálogos obtidos por autorização judicial, relatórios de inteligência e depoimentos testemunhais.
5. A pretensão de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas prescinde da apreensão de estupefacientes, podendo ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem a estabilidade e permanência da atuação conjunta.
2. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas prescinde da apreensão de estupefacientes, podendo ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem a estabilidade e permanência da atuação conjunta.
2. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.