STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.972.192
Intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Embargos de declaração incabíveis. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial não se limitou a fundamentação genérica ou padronizada, não comprometendo a possibilidade de interposição adequada do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.652/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.