STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.941.920
Agravo interno em embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. Incide a Súmula 315/STJ quando, embora o dispositivo do acórdão embargado tenha formalmente improvido o recurso especial, toda a matéria de fundo foi tratada pela decisão recorrida com óbices sumulares (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF), o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não há divergência de teses jurídicas a ser dirimida.
2. Não se verifica a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial mediante identidade fático-processual entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.