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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.706.836

Crime de estelionato qualificado: prescrição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O embargante foi condenado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal), à pena definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, além de reparação mínima fixada em R$ 48.220,49, tendo o acórdão embargado assentado: (i) a inaplicabilidade da prescrição retroativa com marco anterior à denúncia para fatos posteriores à Lei n. 12.234/2010; (ii) a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de atipicidade; (iii) a inexistência de bis in idem na utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência; e (iv) a legitimidade do regime semiaberto e da negativa de substituição da pena por restritivas de direitos em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Nos embargos, a defesa alega: (i) omissão na análise integral da prescrição pela pena concretamente aplicada, especialmente quanto aos lapsos entre os marcos interruptivos posteriores ao recebimento da denúncia, à luz dos arts. 109, V, 110, § 1º, e 117 do Código Penal; (ii) omissão na análise da atipicidade como questão jurídica relativa à interpretação dos limites da procuração e à subsunção típica, com indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ; (iii) contradição na dosimetria, por suposto bis in idem decorrente da compensação entre reincidência e confissão e da utilização da reincidência para justificar regime mais gravoso; e (iv) omissão na análise da substituição da pena por restritivas de direitos, por fundamentação genérica em reincidência e maus antecedentes, sem exame concreto das circunstâncias judiciais e da suficiência da medida, além de requerer prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao apreciar as teses defensivas relativas à prescrição (inclusive retroativa com base na pena concreta e entre marcos posteriores à denúncia), à atipicidade da conduta, à dosimetria da pena (maus antecedentes, reincidência, compensação com confissão e regime inicial) e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos como meio para rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria, bem como se é necessário o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, configuram recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do entendimento adotado pelo colegiado.

7. Não há omissão quanto à prescrição, pois o acórdão embargado expressamente afirmou que, tratando-se de crime praticado em 22/2/2013, posterior à Lei n. 12.234/2010, é incabível prescrição retroativa com termo inicial anterior à denúncia, admitindo-se, antes do recebimento da peça acusatória, apenas a análise pela pena máxima em abstrato, que, para o art. 171 do Código Penal, fixa prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não transcorrido entre o fato e o recebimento da denúncia em 29/8/2022.

8. Também não se verifica omissão quanto à prescrição retroativa nos marcos posteriores ao recebimento da denúncia, porque, considerada a pena definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), inexistindo intervalo entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal que se aproxime desse lapso, seja entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, seja entre esta e o acórdão de apelação.

9. A alegação de atipicidade como questão exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a conclusão sobre a tipicidade da conduta, inclusive quanto ao dolo, está fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (laudos periciais e documentos bancários), de modo que o pretendido reconhecimento de atipicidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial e incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

10. Não há contradição na dosimetria, pois o acórdão embargado registrou a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase, afastando bis in idem, e esclareceu que a compensação entre reincidência e confissão na segunda fase não impede o emprego da reincidência, como circunstância pessoal, para a fixação do regime prisional, por se tratar de etapas distintas da individualização da pena (quantum e regime inicial), submetidas a critérios próprios do art. 59 e do art. 33, § 3º, do Código Penal.

11. No que se refere à substituição da pena por restritivas de direitos, inexiste omissão, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e assentou que a reincidência específica em estelionato e os maus antecedentes, à luz do art. 44 do Código Penal, legitimam a negativa de substituição, sendo que a reincidência específica, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, obsta a concessão do benefício.

12. As alegações de que o exame das circunstâncias judiciais e da suficiência das medidas alternativas deveria ser renovado revelam apenas inconformismo com a solução adotada, evidenciando tentativa de rediscutir o mérito da dosimetria e da substituição da pena, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

13. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas relativas à prescrição, à atipicidade, à dosimetria e à substituição da pena, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e o mero dissenso da parte com o resultado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

14. O acolhimento dos embargos de declaração para exclusivo fim de prequestionamento mostra-se desnecessário, porque as questões federais invocadas já foram analisadas no acórdão embargado, sendo dispensável a repetição formal dos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do enquadramento fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no julgado.

2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, a prescrição pela pena aplicada não pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa, devendo, antes de seu recebimento, ser examinada apenas com base na pena máxima em abstrato.

3. A aferição de atipicidade da conduta que demande reexame de premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, não podendo ser realizada na via especial nem por meio de embargos de declaração.

4. É lícito utilizar condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, bem como considerar a reincidência na fixação do regime prisional, ainda que compensada com a confissão na segunda fase da dosimetria, por se tratar de esferas diversas da individualização da pena, sem configuração de bis in idem.

5. A reincidência específica em crime de mesma natureza, aliada a maus antecedentes, autoriza a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 e § 3º do Código Penal.

6. É desnecessário o acolhimento de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando as questões federais invocadas já foram devidamente apreciadas no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CP, arts. 44, caput e § 3º, 59, 33, § 3º, 109, III e V, 110, § 1º, 117; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.234/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.685/PR, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 26.06.2020; STJ, REsp 2.065.759/MG, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, REsp 2.119.617/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.981.286/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.289/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do enquadramento fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no julgado.

2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, a prescrição pela pena aplicada não pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa, devendo, antes de seu recebimento, ser examinada apenas com base na pena máxima em abstrato.

3. A aferição de atipicidade da conduta que demande reexame de premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, não podendo ser realizada na via especial nem por meio de embargos de declaração.

4. É lícito utilizar condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, bem como considerar a reincidência na fixação do regime prisional, ainda que compensada com a confissão na segunda fase da dosimetria, por se tratar de esferas diversas da individualização da pena, sem configuração de bis in idem.

5. A reincidência específica em crime de mesma natureza, aliada a maus antecedentes, autoriza a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 e § 3º do Código Penal.

6. É desnecessário o acolhimento de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando as questões federais invocadas já foram devidamente apreciadas no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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