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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.098

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a inviabilidade do agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro no julgado, sustentando que: (i) todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial foram impugnados; (ii) a inviabilidade total do agravo em recurso especial não se aplica, pois apenas a tese referente ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi enquadrada no julgado repetitivo; e (iii) houve ausência de análise das teses jurídicas suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro apontados pelos embargantes, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum embargado, conforme o art. 619 do CPP. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados.

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

6. A tese referente ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente enquadrada no entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.259 do STJ), sendo cabível apenas agravo interno ou regimental dirigido ao Tribunal estadual.

7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum embargado, conforme o art. 619 do CPP. 2. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum embargado, conforme o art. 619 do CPP. 2. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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