STJAgRg no HC 1.027.632
Dosimetria da pena: discricionariedade do magistrado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade do magistrado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a compatibilidade da fundamentação utilizada para exasperação da pena.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requer o redimensionamento das penas definitivas, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal para o delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi idônea e se há flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea pelas instâncias ordinárias, que valoraram negativamente as circunstâncias do crime, o modus operandi e a qualidade da substância entorpecente apreendida.
6. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 2. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade. 3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como as circunstâncias do crime, o modus operandi e a qualidade da substância entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 2. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade. 3. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como as circunstâncias do crime, o modus operandi e a qualidade da substância entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.