STJAgRg no HC 1.021.260
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Alegação de excesso de prazo
- Não configuração
- Vedação ao comportamento contraditório
- Fundamentação idônea para a custódia cautelar
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há excesso de prazo na custódia cautelar quando o paciente já foi condenado em segunda instância e a suspensão do trâmite do recurso extraordinário foi expressamente requerida pela própria defesa, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria torpeza para alegar constrangimento ilegal.
2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, a periculosidade do agente, evidenciada por condenação por crime de homicídio, e a prática de falta grave no curso da execução penal, indicando claro risco de reiteração delitiva.
3. É inaplicável o princípio da isonomia quando as situações fático-processuais entre os corréus são manifestamente distintas, especialmente no que tange aos crimes pelos quais foram condenados e às penas aplicadas, o que afasta a identidade de situações necessária para a concessão do mesmo tratamento jurídico.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.