TSTAg-AIRR 0100584-42.2017.5.01.0482
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice processual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
- A decisão monocrática não merece reparo
- ID 11c6a23, páginas 9
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática não merece reparo. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Regional no qual se consubstancia o amplo e completo prequestionamento da controvérsia, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Observa-se, assim, que deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público reclamado deixou de indicar trechos que registram a apreciação do caso concreto pelo TRT de origem. Com efeito, a transcrição apresentada nas razões de recurso de revista limita-se a questões e argumentações estritamente teórico-jurídicas, sendo certo que o Tribunal “a quo” apreciou elementos específicos relacionados ao caso em julgamento para reconhecer a efetiva comprovação da culpa “in vigilando”, em especial face ao reconhecimento de inadimplemento reiterado no recolhimento de FGTS, verba integrante da condenação imposta em sentença e mantida pelo TRT. Veja-se trecho essencial ao deslinde da controvérsia, não apresentado em recurso de revista “Note-se que a irregularidade no recolhimento do FGTS, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias, é incontroversa - ID 11c6a23, páginas 9. Diante dos descumprimentos contratuais reiterados, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931.” Nesse contexto, observa-se que não houve efetiva delimitação do trecho em que consubstanciado o prequestionamento, de modo que, torna-se imperiosa a manutenção da incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora