STJAgRg no HC 1.042.422
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo verificado
- Réu preso há dois anos e seis meses sem o início da instrução
- Fixação de medidas cautelares alternativas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. RÉU PRESO HÁ DOIS ANOS E SEIS MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. No caso, o agravado, que é primário, esteve preso por aproximadamente 2 anos e 6 meses. A denúncia foi oferecida em 22/6/2023 e recebida apenas em 3/8/2023, ocasião em que se determinou a citação pessoal, concretizada somente em 12/11/2024, ou seja, após mais de 1 ano e 3 meses da determinação judicial, embora o réu estivesse sob a custódia do Estado desde 5/6/2023 (e não em local incerto). Ainda não ocorreu nem sequer a primeira audiência de instrução e não há previsão concreta de encerramento do feito.
3. Os motivos trazidos pelo Juízo de origem para justificar o prolongamento da instrução, como a transição entre sistemas, a acumulação de competências e o elevado número de processos não isentam os órgãos estatais de prezar pela regularidade na tramitação dos feitos criminais e de velar pelo transcurso razoável de prazos, especialmente se há réu preso preventivamente.
4. A partir do quadro processual, verifica-se que existe uma morosidade sistêmica do Poder Judiciário que certamente ampara a tese de ilegalidade da custódia. Ressalte-se que a ação penal visa apurar a prática de apenas um crime, com apenas um réu, de modo que não é possível constatar nenhuma complexidade apta a justificar o prolongamento da instrução.
5. Embora as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese cometida pelo acusado, deve-se destacar que o paciente é primário e que a demora injustificada do início da instrução evidencia ser adequada e suficiente a substituição da prisão cautelar por medidas diversas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.