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Jurisprudências

STFRcl 95.200 AgR-AgR

Política pública de assistência social: limites da intervenção judicial em políticas públicas

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Ação civil pública. Política pública de assistência social. Tema 698 da repercussão geral (re 684.612/rj). Limites da intervenção judicial em políticas públicas. Imposição de medidas administrativas específicas e de resultado determinado. Afronta à discricionariedade administrativa e ao princípio da separação dos poderes. Procedência da reclamação. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão por mim proferia que, reconsiderando decisão anterior, julgou procedente a reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Mossoró para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo reclamado, ao determinar que o Município de Mossoró implementasse e passasse a ofertar, no prazo de 180 dias, o serviço de centro-dia para pessoas idosas e pessoas com deficiência, atuou em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral ou se extrapolou os limites da intervenção judicial em políticas públicas.

III. Razões de decidir

3. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais é admissível em hipóteses de ausência ou deficiência grave do serviço público, não configurando, por si só, violação ao princípio da separação dos poderes.

4. Nos termos da tese firmada no Tema 698 da repercussão geral, a atuação judicial deve, como regra, limitar-se à indicação dos objetivos a serem alcançados, incumbindo à Administração Pública a elaboração do plano e a definição dos meios adequados para a consecução do resultado pretendido.

5. Caracteriza desrespeito ao referido precedente vinculante a decisão judicial que, embora reconheça quadro de omissão estatal, determina a implementação de política pública específica, estabelece medidas administrativas minuciosas, impõe obrigação de oferta de serviço determinado e fixa prazo para sua execução, eliminando o espaço de discricionariedade constitucionalmente reservado ao gestor público.

6. O acórdão reclamado, ao determinar ao Município a implantação e manutenção de centro-dia para pessoas idosas e pessoas com deficiência, com apresentação de plano e efetiva oferta do serviço em prazo previamente fixado, extrapolou os limites estabelecidos pelo Tema 698 da repercussão geral, substituindo-se indevidamente à Administração na definição dos meios de concretização da política pública.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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