STJEDcl no AgRg no AREsp 2.668.726
Ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois este é suficientemente claro e objetivo quanto aos fundamentos que levaram à conclusão do julgamento.
5. A decisão embargada concluiu que condenação foi baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não havendo condenação fundamentada exclusivamente em provas indiciárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de provas, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.
Tese
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta fase recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.