STJEDcl no AgRg no AREsp 2.875.706
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do julgado e de prequestionamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do julgado e de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que pretendia apenas a revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão de origem, bem como omissão na análise das alegadas violações legais, além de contradição relativa à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento das nulidades e ilegalidades indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) ao reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica; e (iii) à análise das alegadas violações legais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o referido recurso à revisão ou anulação do julgado nem à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e coerente, as teses deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica exigida pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a alegada omissão ou contradição.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando enfrentar de modo suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões do acórdão embargado nem à prevalência de tese jurídica diversa da adotada, configurando, na hipótese, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de conferir efeito infringente ao recurso integrativo.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame da causa ou de revaloração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da adotada, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não é omissa pelo simples fato de não analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração e sequer para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da adotada, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não é omissa pelo simples fato de não analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração e sequer para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.